
ALEP Atualiza Lei de Combate ao Racismo no Paraná

Assembleia Legislativa aprova projeto que atualiza lei de combate ao racismo no Paraná.
A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou, nesta terça-feira (2), o Projeto de Lei 689/2021, que atualiza a Lei nº 14.938/2005, que criou o Programa SOS - Racismo no Paraná e dispõe sobre penalidades administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor.
“O projeto estabelece penalidades administrativas contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado do Paraná por qualquer pessoa, física ou jurídica”, explica o deputado Goura (PDT), autor da proposta.
O deputado Goura explica que o PL 689/2021 recebeu emenda de plenário na sessão realizada nesta terça-feira, por isso retorna à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). “O projeto deve retornar para as votações finais nas próximas sessões”, informa Goura.
Aplicação de multa
O PL 689/2021 determina que a denúncia de prática de atos de discriminação racial, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos desta Lei, apurada no devido processo administrativo, sujeitará os responsáveis a sanções como advertência e até mesmo multa. “O descumprimento da lei acarretará multa que poderá chegar a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Paraná.”
Divulgação com cartazes
O projeto de lei 689/2021 prevê ainda ampla divulgação de informações contra a prática de ato discriminatório por motivo de raça ou cor por meio de cartazes que deverão ter informações sobre a definição dos crimes de racismo e de injúria racial; o número do telefone do SOS - RACISMO (0800.642.0345) no Estado do Paraná; o e-mail sosracismo@sejuf.pr.gov.br; a palavra “DENUNCIE”; e a referência ao número desta Lei e da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor.
Atos discriminatórios
Segundo o projeto de lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - Praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - Proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns, elevadores e áreas não privativas de edifícios;
IV - Recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - Recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - Criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - Recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Parabéns deputado estadual Goura pela iniciativa e a ALEP pela Aprovação!
@profsta #profsta